oque é um cartão de crédito?
neste poste vamos saber mais sobre CARTÃO DE CRÉDITO
e como conseguir um cartão de crédito internacional, Cartão de crédito é um meio de pagamento eletrônico.É tipo um cartão de plástico más que pode conter ou não um chip e na maioria das vezes apresenta na frente o nome do portador do cartão ou o número do cartão e data de validade,já no verso, um campo para assinatura do cliente ou já assinado digitalmente e o número de segurança (CVV2) e a tarja magnética (geralmente preta ou prata).Sendo a maioria de cartões de crédito possui forma e tamanho padronizados para se adequar, como especificado pelo padrão do ISO 7810.O cartão de crédito foi criado com intuito de facilitar as compras em empresas e reduzir a grande quantidade de dinheiro “vivo” em movimento, o mesmo caiu rapidamente no gosto dos brasileiros.O cartão de crédito por sua vez poderá ser usado como meio de pagamento para comprar várias coisas, sendo ele um bem ou até mesmo contratar um serviço.O titular do cartão poderá recebe mensalmente no endereço indicado as suas faturas para pagamento e ainda pode escolher se opta por pagar o total cobrado ou somente o mínimo ou algum valor que seja acima do mínimo,deixando o pagamento do restante da fatura para o mês seguinte mediante cobrança de juros.Todo cartão de crédito possui um limite de compras que é definido pelo banco emissor do cartão.As compras já efetuadas reduzem o limite disponível até que,quando o saldo fica negativo, novas compras são negadas.O pagamento da fatura faz assim a liberação o limite do CARTÃO DE CRÉDITO para ser utilizado novamente.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu nesta quinta-feira (10) indulto (perdão da pena) ao ex-presidente da Câmara João Paulo Cunha (PT-SP) pela condenação no julgamento do mensalão do PT.
Com base na decisão desta quinta que perdoou João Paulo Cunha, o relator das execuções das penas do mensalão no STF, ministro Luís Roberto Barroso, poderá decidir sozinho sobre outros casos semelhantes.
Condenado a 6 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva e peculato, João Paulo cumpria pena, desde fevereiro de 2015, em regime domiciliar, com autorização para trabalhar durante o dia. Contando os dias de trabalho e estudo, que diminuem a pena, ele já cumpriu 1 ano e 10 meses da punição.
A defesa de João Paulo Cunha pediu ao Supremo o perdão da pena com base em decreto da presidente Dilma Rousseff de dezembro do ano passado que concede o indulto de Natal a presos de todo o país no regime aberto que já tenham cumprido um quarto da pena e que não tenham faltas graves.
Quem obtém o indulto fica livre de cumprir o restante da pena, ficando liberado de compromissos como, por exemplo, o comparecimento periódico na Justiça.
Com o indulto, João Paulo Cunha fica livre da punição e de restrições, como comparecimento à Justiça. O benefício está previsto na Constituição como uma atribuição do presidente da República e, tradicionalmente, é concedido na época do Natal.
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, havia apresentado parecer favorável à concessão do perdão da pena no início de fevereiro.
No parecer, Janot destacou que a regra “é idêntica aos decretos presidenciais concessivos de indulto natalino editados em anos anteriores”.
Outros condenados
Além de João Paulo Cunha, diversos outros condenados no mensalão pediram o perdão da pena. Até agora, entretanto, apenas o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas haviam obtido o benefício.
Além dos dois petistas, reivindicaram o perdão judicial com base no decreto de 2015 o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, os ex-deputados Roberto Jefferson (PTB-RJ), Valdemar da Costa Neto (PR-SP), Bispo Rodrigues (do extinto PL, atual PR), Pedro Henry (PP-MT) e Romeu Queiroz (PTB-MG), o ex-vice-presidente do Banco Rural Vinicius Samarane e o advogado Rogério Tolentino.
Já o ex-ministro José Dirceu, que cumpre prisão preventiva, em Curitiba, por suspeita de envolvimento no esquema de corrupção investigado pela Operação Lava Jato, teve o indulto negado pelo ministro Luís Roberto Barroso. O magistrado avaliou que há indícios de que o petista teria continuado a cometer crimes mesmo depois de ter sido condenado na ação penal do mensalão.
A defesa de Dirceu recorreu ao plenário do tribunal, mas ainda não há previsão de quando o pedido de indulto será analisado pelos magistrados.
Indulto
Veja abaixo quais o perfil dos presos que podem ser beneficiados pelo indulto natalino de 2015:
– condenados que estejam em liberdade condicional ou regime aberto, cujas penas remanescentes não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados a penas menores que 12 anos, que tenham cumprido um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto;
– condenados a até oito anos que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes (réus primários), ou metade, se reincidentes (já tiverem outra condenação);
– condenados a até 12 anos por crime sem violência que tenha cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
– condenados a pena maior que oito anos que tenham mais de 60 anos e tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
– condenados que tenham mais de 70 anos e tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados que tenham cumprido ininterruptamente 15 anos de pena, se não reincidentes, ou 20 anos, se reincidentes;
– condenados a penas maiores que 8 anos que tenham filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência que tenham cumprido: um terço da pena se não reincidentes ou metade se reincidentes, no caso de homens, e um quarto da pena se não reincidentes ou um terço se reincidentes, no caso de mulheres;
– mulheres condenadas a penas menores que 8 anos, por crime sem violência, se tiver filho menor de 18 anos ou com doença grave ou deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes;
– condenados a penas maiores de 12 anos, que tenham cumprido dois quintos da pena, se não reincidentes, ou três quintos, se reincidentes, e que estejam em regime aberto ou semiaberto;
– pessoas com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que as condições não sejam anteriores ao crime;
– condenados a penas substituídas por restrição de direitos desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
– condenados que tenham sido vítima de tortura, reconhecida em decisão transitada em julgada, no persídio durante o cumprimento da pena.
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