oque é um cartão de crédito?
neste poste vamos saber mais sobre CARTÃO DE CRÉDITO
e como conseguir um cartão de crédito internacional, Cartão de crédito é um meio de pagamento eletrônico.É tipo um cartão de plástico más que pode conter ou não um chip e na maioria das vezes apresenta na frente o nome do portador do cartão ou o número do cartão e data de validade,já no verso, um campo para assinatura do cliente ou já assinado digitalmente e o número de segurança (CVV2) e a tarja magnética (geralmente preta ou prata).Sendo a maioria de cartões de crédito possui forma e tamanho padronizados para se adequar, como especificado pelo padrão do ISO 7810.O cartão de crédito foi criado com intuito de facilitar as compras em empresas e reduzir a grande quantidade de dinheiro “vivo” em movimento, o mesmo caiu rapidamente no gosto dos brasileiros.O cartão de crédito por sua vez poderá ser usado como meio de pagamento para comprar várias coisas, sendo ele um bem ou até mesmo contratar um serviço.O titular do cartão poderá recebe mensalmente no endereço indicado as suas faturas para pagamento e ainda pode escolher se opta por pagar o total cobrado ou somente o mínimo ou algum valor que seja acima do mínimo,deixando o pagamento do restante da fatura para o mês seguinte mediante cobrança de juros.Todo cartão de crédito possui um limite de compras que é definido pelo banco emissor do cartão.As compras já efetuadas reduzem o limite disponível até que,quando o saldo fica negativo, novas compras são negadas.O pagamento da fatura faz assim a liberação o limite do CARTÃO DE CRÉDITO para ser utilizado novamente.
O Tribunal de Justiça de São Paulo sugeriu à presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ministra Rosa Weber, retirar da pauta, para aprimoramento dos estudos, a proposta das promoções com incentivos à participação institucional feminina no Judiciário.
O procedimento está previsto para discussão na próxima na terça-feira (19), sendo relatora a conselheira Salise Sanchotene.
Para evitar “o risco de consolidação de situações irreversivelmente injustas”, o TJ-SP julga necessário “maior reflexão e debate do importantíssimo tema, que afeta profundamente a vida profissional e o ideal de carreira de todos os magistrados do país”.
O ofício foi assinado, nesta quinta-feira, pelo presidente, Ricardo Mair Anafe, e pelo corregedor-geral do Estado de São Paulo, Fernando Antonio Torres Garcia.
O tribunal paulista sugere a intimação dos tribunais e das associações de classe para que se manifestem acerca da minuta de resolução proposta pelo CNJ.
A proposta do tribunal paulista deverá gerar reações. No final de agosto, evento no CNJ reuniu mulheres magistradas de todo o país para tratar do incentivo à participação feminina no Judiciário.
A relatora Salise Sanchotene deverá apresentar parecer do jurista Daniel Sarmento, professor titular de Direito Constitucional da UERJ.
Sarmento apresentou parecer intitulado “Mulheres no Poder Judiciário e Discriminação de Gênero: criação de política de ação afirmativa para acesso de juízas aos tribunais de 2º grau como imperativo constitucional”.
Ele entende que o CNJ detém competência para instituir, por ato normativo próprio, política para corrigir a grave assimetria entre os sexos na composição dos tribunais de segundo grau.
Sarmento cita decisão do STF no julgamento da ADC nº 12.
O CNJ já instituiu, por ato normativo primário, políticas de ação afirmativa em favor de pessoas negras e indígenas em concursos para a magistratura, exemplifica.
“Por dever de coerência, o CNJ também deve instituir a medida de ação afirmativa, inclusive por já ter reconhecido a gravidade do problema da falta de equidade de gênero na composição dos tribunais de 2º grau”, afirma o jurista.
Eis alguns trechos da nota técnica do TJ-SP:
– A proposta apresenta, em tese, vício de inconstitucionalidade. O CNJ ao propor significativa alteração dos critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, estaria a desbordar do seu poder normativo, previsto no artigo 103-B § 4º, I, da Constituição.
– Ao se pretender a formação de lista apenas de juízas mulheres, ao lado de outra, mista, permite-se a promoção, frise-se, por antiguidade, de magistrado com menos tempo do que outro, ferindo frontalmente o critério constitucional.
– Na realidade, propõe-se a criação de terceiro critério, baseado na antiguidade apenas dos magistrados do sexo feminino.
– Não há como sustentar tenha o magistrado do sexo feminino, ao galgar promoção na carreira, maior merecimento do que o do sexo masculino e vice-versa.
– Além de distorcer os conceitos jurídicos de antiguidade e merecimento, tal inovação nos critérios a serem adotados na promoção dos magistrados extrapola os limites do poder normativo conferido pela Constituição Federal ao nobre Conselho.
– Eventual modificação, como intencionado pelo CNJ, não prescinde de modificação legislativa, não se podendo implementá-la por resolução do Conselho.
– Deve ser rechaçada com firmeza eventual prática que imponha obstáculo ou dificulte o acesso de mulheres aos Tribunais única e exclusivamente em razão do gênero. Bem diferente disso é estabelecer que, por ser mulher, a magistrada seja promovida antes de juiz também apto à promoção, que ingressou na magistratura passando por critérios de seleção rigorosamente iguais aos enfrentados por ela.
– É fato que ainda não há, em nosso tribunal, o mesmo número de desembargadores e desembargadoras. Entretanto, tal se dá, única e exclusivamente, por força da evolução histórica de nossa sociedade, e nunca por qualquer ato discriminatório desta Corte.
– No Estado de São Paulo, não há e nunca houve discriminação de gênero. Promove-se o mais antigo, seja homem, seja mulher.
– Em São Paulo, as primeiras mulheres ingressaram na magistratura em 22 de janeiro de 1981. Foram três, à época eram franca minoria. Mas, hoje, a situação é bem diferente. Por força do equilíbrio no ingresso de homens e mulheres, houve progressiva equalização do número de juízes e juízas em primeira instância, que conta atualmente, com 1.307 homens e 900 mulheres. As mulheres representam 40,78% da magistratura de primeiro grau. A paridade no segundo grau será obtida, em breve, de forma justa, igualitária e objetiva.
– Desde o ingresso na carreira, juízes e juízas sabem que concorrerão para promoção, nos critérios de antiguidade e de merecimento, em situação de absoluta igualdade. Não existem surpresas e isso permite o planejamento de uma vida.
– Inequívoca a aflição daquele que, depois de esperar por tanto tempo, poderá ter o sonho de atingir o mais alto grau no Poder Judiciário estadual sensivelmente mais distante.
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